Em 1 de abril de 2020, o Governo Federal promulgou a Medida Provisória nº 936 que institui “O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, com medidas complementares também no âmbito trabalhista.
Visa a presente Medida Provisória, de forma mais concisa e direta, ações para o enfrentamento do Estado de Calamidade Pública, com efeitos para a manutenção do emprego com maior possibilidade para as empresas aderirem.
Fizemos um breve resumo dos principais pontos dispostos na MP 936 e, agora, passamos ao conhecimento de nossos clientes e amigos:
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda Fixa estabelecido que o empregado poderá receber o “Benefício Emergencial”, que será disponibilizado pelo Governo Federal, com pagamento mensal, sendo o valor referência com base na média do valor que o empregado receberia hoje do seguro desemprego.
Esse “Benefício Emergencial” será devido exclusivamente quando se estabelecer um acordo por escrito e comunicado ao Ministério da Economia, formalizado entre o empregador e o empregado para redução proporcional de jornada de trabalho ou salário e, também, para o caso de suspensão temporária do contrato de trabalho.
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário obedecerá a tabela disposta na presente Lei em seu inciso III, do artigo 7º. A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ocorrer por até 60 dias ininterruptos ou com dois períodos de 30 dias.
O empregado receberá este “Benefício Emergencial” em 30 dias a partir da data do início do cumprimento do acordo celebrado com a empresa e por ela informada ao Ministério da Economia.
O “Benefício Emergencial” não impedirá ou alterará a concessão de seguro desemprego ao trabalhador que possuir esse direito. Também não será impedimento para o recebimento deste “Benefício Emergencial”, o tempo de contrato de trabalho, de vínculo empregatício ou até mesmo o número de salários recebidos até o momento pelo empregado.
O empregador, durante o estado de calamidade pública, poderá acordar pela redução proporcional da jornada de trabalho e, consequentemente, de salário por até 90 dias, desde que mantenha o valor do salário – hora de trabalho, e que este acordo seja pactuado por escrito atendendo obrigatoriamente ao percentual de redução de 25%, 50% ou de 75%, mencionado no inciso III do artigo 7º da Medida Provisória.
Todas as condições estabelecidas pelo contrato de trabalho atual deverão ser restabelecidas no prazo de 2 dias após a cessação do estado de calamidade pública ou ao final da data estabelecida no acordo pactuado, bem como se o empregador entender ser necessário antecipar o fim do período estabelecido no acordo, ou seja, a volta normal das condições de contrato de trabalho.
O recebimento do “Benefício Emergencial” poderá ser cumulado com os proventos referentes ao salário decorrido da redução proporcional de jornada ou de salário.
O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.
Sem esgotar o assunto, são esses os principais pontos da Medida Provisória nº 936, sendo certo que estamos à disposição para auxiliá-los neste difícil momento pelo qual atravessamos.
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