O direito de pleitear alimentos dos avós está previsto no artigo 229 da Constituição Federal e nos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil:
Art. 229, CF. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 1.696, CC. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.698, CC. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Essa obrigação é subsidiária e pode ocorrer na integralidade ou na complementação dos alimentos pagos pelos pais. Isto significa que, primeiramente, a cobrança deve ser feita aos pais e somente após a comprovação da impossibilidade deles é que os avós serão obrigados a pagar.
Nesse sentido, em 8 de novembro de 2017, a 2ª seção do STJ aprovou na Súmula 596, que dispõe acerca da obrigação alimentar dos avós:
“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”
É importante saber que a obrigação é devida de forma solidária a todos os avós do alimentando – todos são co-devedores – e, tal qual ocorre na obrigação dos pais, os valores despendidos a esse título devem respeitar o binômio da necessidade do alimentando X capacidade do alimentante.
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Fiorentin Advocacia
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