Recentemente, uma doença nova e letal se espalhou por todo o mundo, vitimando milhares de pessoas que foram por ela acometidas, além de causar perdas financeiras a empresas que tiveram suas atividades interrompidas.
Essa parece exatamente uma situação na qual os seguros poderiam ser de muita utilidade, não é mesmo? Afinal, ninguém esperava pelo surgimento do COVID-19 e não existe uma forma melhor de definir uma pandemia global que com a palavra “sinistro”.
A situação não é, entretanto, tão simples assim, pois, conforme explicamos em outro artigo, o COVID-19 tem diversas repercussões jurídicas.
Em muitos seguros, há a exclusão prévia, na apólice, de riscos relacionados a pandemias e epidemias.
Com base nisso, algumas seguradoras estão simplesmente negando as indenizações por prejuízos financeiros, danos físicos e até mesmo mortes causadas pelo COVID-19.
Algumas outras, apesar de estarem pagando as indenizações, ressaltam que estão fazendo isso por mera liberalidade, ou seja, sem que estejam obrigadas a tanto, o que gera insegurança nos beneficiários, que não sabem se as solicitações referentes aos seguros serão atendidas ou não.
Mas e aí? Esse procedimento está correto? Quais são os direitos dos beneficiários nesses casos e quais medidas eles podem tomar, caso recebam uma negativa da seguradora?
Neste artigo, vamos explicar quais são os direitos de quem precisar contar com seguros durante a pandemia de COVID-19.
Por que as seguradoras estão negando cobertura aos sinistros relacionados ao COVID-19?
Para entender o porquê de algumas empresas do ramo de seguros estarem se recusando a realizar o pagamento de indenizações relacionadas à pandemia do COVID-19, é necessário entender no que consistem os chamados “riscos excluídos”.
O seguro é um contrato que envolve a transferência de riscos no qual o segurador se obriga a garantir o interesse do segurado caso um infortúnio futuro, o “sinistro”, ocorra, pagando-lhe, nesse caso, uma indenização.
Ocorre que não necessariamente todos os riscos do sinistro se efetuar são transferidos pelos seguros, pois pode haver no contrato a estipulação de alguns que estão excluídos da esfera de cobertura – estes são exatamente os chamados “riscos excluídos”.
Imagine, por exemplo, um seguro de pessoas, pelo qual se transfere à seguradora os riscos de algum dano ocorrer à integridade de alguém, como morte ou invalidez permanente.
É muito comum nesse tipo de contrato que haja a exclusão do risco de invalidez por causas naturais. Ou seja: mesmo se o sinistro (invalidez permanente) ocorrer, se a causa for natural não haverá o pagamento da indenização, pois este risco foi excluído da cobertura do seguro.
É exatamente a esse argumento que algumas seguradoras têm recorrido para negar cobertura nos casos de sinistros relacionados à pandemia de COVID-19: teria havido a exclusão dos riscos relacionados a epidemias ou pandemias.
Para verificar se tal alegação consiste com a realidade, é necessário analisar a apólice do seguro, que serve de instrumento para o contrato e contém as suas diretrizes, inclusive os riscos excluídos. É lá que se verificará se o risco de “pandemia ou epidemia” consta como um daqueles pelos quais a seguradora não se responsabiliza.
Se não houver nenhuma menção à exclusão destes riscos, então boa notícia: a negativa da seguradora sob esse fundamento está incorreta.
Mas e se estiver escrito na apólice que estão excluídos da cobertura do seguro os riscos relacionados a pandemias? Não há mais o que fazer?
Nada disso. Segue lendo nosso artigo que iremos lhe explicar as alternativas.
Na apólice do meu seguro consta a exclusão dos riscos com pandemias e epidemias. E agora?
Explicamos anteriormente que os riscos excluídos são aqueles pelos quais a seguradora antecipadamente informa ao segurado que, se forem a causa do sinistro, não ensejarão o pagamento da indenização.
Mas a seguradora pode excluir qualquer tipo de risco? Claro que não!
Por exemplo: imagine que você contratou um seguro para o seu veículo, mas, na seção de riscos excluídos, foram previstos os danos causados por você, por terceiros, por acidentes e até por eventos naturais. Bem, não sobraram muitos riscos a serem transferidos para a seguradora, não é mesmo?
Exatamente para evitar esse tipo de abusividade que existe a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, que fixa, dentre outras regras para o mercado de seguros, quais podem ser os riscos excluídos em cada tipo de contrato.
Bem, e o que a SUSEP tem a dizer sobre a exclusão do risco de pandemias?
Depende do tipo de seguro.
A notícia é boa nos casos de seguros patrimoniais e empresariais, por exemplo aqueles que visam a resguardar empresas em relação aos prejuízos sofridos em razão da impossibilidade de continuarem as suas atividades durante o período de pandemia, pois não há autorização específica da SUSEP, circunstância que é favorável aos segurados.
Nem tão boa assim, por outro lado, nos casos de seguros de pessoas, que dizem respeito a riscos de danos à integridade física, pois para eles há a permissão da SUSEP para excluir pandemias do campo de cobertura, a qual consta em sua Circular nº 440/2012, no que se refere aos microsseguros (destinados aos consumidores de baixa renda), e em sua Lista de Verificação, quanto aos demais seguros.
Nem tudo está perdido, todavia, mesmo nessas situações em que há autorização da SUSEP!
Isso porque, nesses casos, a legislação consumerista se sobrepõe às regulações da Superintendência, de modo que cláusulas dos seguros, ainda que autorizadas por esta autarquia, podem ser anuladas caso sejam consideradas abusivas.
É exatamente essa a interpretação que pode ser aplicada.
A abusividade, neste caso, está configurada pelo fato a seguradora previamente se exonerar de responsabilidade por um risco que é inerente aos seguros de pessoas: o da pessoa indicada no contrato contrair uma doença, e, com isso, sofrer danos à sua integridade física.
A circunstância de tal doença ser ou não configurada como “epidemia” ou “pandemia” diz respeito ao número de pessoas que estarão expostas a ela, mas não modifica o risco que poderá causar o sinistro, o qual será o mesmo: uma doença.
E o risco referente a quaisquer doenças, independentemente de sua gravidade ou de quão infecciosas são, não pode ser excluído totalmente dos contratos de seguros de pessoas, sob pena de torná-los excessivamente desvantajosos para o consumidor. Tal cobertura pode apenas ser limitada em casos específicos.
Exemplificando: a seguradora não pode previamente excluir da cobertura do seguro de pessoas uma doença específica ou uma classe de doenças. Por isso, é ilegal a exclusão genérica de “pandemias e epidemias”. O que pode haver é uma restrição a essa cobertura, por exemplo a negando se o segurado já sofrer da doença no momento da contratação ou se a consequência da enfermidade não for a morte.
Sendo assim, em princípio, é sempre possível discutir a legalidade da negativa de cobertura do seguro, ainda que fundamentada na exclusão de cobertura por conta da pandemia de COVID-19.
Fonte: JusBrasil
Precisa de Ajuda?
49 9 9927 2337
1 comentário até agora